Nos termos da Lei 13.476/12, artigo 13, II, com redação dada pela Lei 13.701/03, do Município de São Paulo, no caso de simulação de prestação de serviço por outro estabelecimento que não o localizado no Município de São Paulo, o contribuinte sofrerá a penalidade da multa agravada em 100%, quando o ISS for devido para o Município do local do estabelecimento prestador, dentro da regra prevista no artigo 3º da LC 116/03, e artigo 50, §§ 1º e 2º, da Lei Municipal n.º 6.989/66, e posteriores alterações, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, que será devido no local da efetiva prestação.
Assim, havendo simulação da prestação do serviço, por estabelecimento outro que não aquele que efetivamente o prestou, caberá a autuação pelo Fisco com a aplicação de multa agravada em 100%.
Ou seja, em se tratando de matriz e filial em Municípios distintos, com tributações em alíquotas distintas, a emissão de notas de prestação de serviço por aquele estabelecimento que não tenha, efetivamente, prestado os serviços, mas cuja alíquota é menor, estará sujeito às penalidades da multa agravada, inclusive, com incidência retroativa aos últimos 5 (cinco) anos.
Nesse sentido, foi o recente julgamento realizado pelo Conselho Municipal de São Paulo, nos autos do processo n. 6017.2019/0036365-7.
Estamos à disposição para maiores esclarecimentos e providências sobre o assunto.
Fernanda Teodoro Arantes